Art. 10. No prazo de 60 dias, a contar do pagamento a que se referem os artigos anteriores, o expropriante remeterá ao Tribunal de Contas uma das vias do respectivo contrato para o competente registro a posteriori.
Lei 4.519/1964 - Artigo 10
Art. 10. No prazo de 60 dias, a contar do pagamento a que se referem os artigos anteriores, o expropriante remeterá ao Tribunal de Contas uma das vias do respectivo contrato para o competente registro a posteriori.