Lei 4.519/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Na hipótese de não se encontrar atualizada a prova de propriedade da área desapropriada, em virtude exclusivamente de demora na conclusão de processo judicial de qualquer espécie, será reconhecido o domínio a quem apresentar decisão judicial em processo complementar de justificação, nos têrmos do artigo 4º desta lei.

Lei 4.519/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Na hipótese de não se encontrar atualizada a prova de propriedade da área desapropriada, em virtude exclusivamente de demora na conclusão de processo judicial de qualquer espécie, será reconhecido o domínio a quem apresentar decisão judicial em processo complementar de justificação, nos têrmos do artigo 4º desta lei.