Art. 13. O pagamento pelo expropriante, do valor de qualquer área de terreno desapropriada poderá ser feito, no todo ou em parte, com a permuta da referida área com um dos lotes integrantes da área desapropriada disponível.
Lei 4.519/1964 - Artigo 13
Art. 13. O pagamento pelo expropriante, do valor de qualquer área de terreno desapropriada poderá ser feito, no todo ou em parte, com a permuta da referida área com um dos lotes integrantes da área desapropriada disponível.