Art. 8º. Extinto o prazo do edital a que se refere o art. 2º, ou proferida a sentença na justificação a que se refere o art. 4º, será celebrado o têrmo de acôrdo com o interessado e lavrada a escritura de venda ou de permuta, cuja transcrição no Registro de Imóveis possibilitará o pagamento da indenização.