Lei 4.519/1964 - Artigo 14

Art. 14. Nas desapropriações previstas nesta lei, serão excluídas da indenização as valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares construídas pelo Poder Público ou por êle projetadas.

Parágrafo único. Entende-se por obras complementares tôdas as obras públicas que contribuam para o aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação.

Lei 4.519/1964 - Artigo 14

Art. 14. Nas desapropriações previstas nesta lei, serão excluídas da indenização as valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares construídas pelo Poder Público ou por êle projetadas.

Parágrafo único. Entende-se por obras complementares tôdas as obras públicas que contribuam para o aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação.