Lei 4.519/1964 - Artigo 16

Art. 16. As autoridades judiciais marcarão no mínimo todos os prazos legais em quaisquer processos decorrentes do cumprimento desta lei.

Lei 4.519/1964 - Artigo 16

Art. 16. As autoridades judiciais marcarão no mínimo todos os prazos legais em quaisquer processos decorrentes do cumprimento desta lei.