Lei 4.519/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Na hipótese de contestação do domínio direto da área expropriada, feito o depósito a que se refere o art. 6º, será lavrado têrmo de acôrdo da parte não contestada e lavrada a respectiva escritura, procedendo-se do mesmo modo, logo que resolvido judicialmente o direito ao domínio.

Parágrafo único. A escritura a que se refere este artigo e o anterior poderá ser formalizada por instrumento particular, valendo como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo não exceda de 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 6.160, de 1974).

Lei 4.519/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Na hipótese de contestação do domínio direto da área expropriada, feito o depósito a que se refere o art. 6º, será lavrado têrmo de acôrdo da parte não contestada e lavrada a respectiva escritura, procedendo-se do mesmo modo, logo que resolvido judicialmente o direito ao domínio.

Parágrafo único. A escritura a que se refere este artigo e o anterior poderá ser formalizada por instrumento particular, valendo como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo não exceda de 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 6.160, de 1974).