Art. 15. Em face do previsto nesta lei, os acôrdos relativos às desapropriações no Nordeste, necessários à execução dos programas de obras de defesa contra os efeitos das sêcas, só poderão ser ajustados, pessoalmente, com os interessados, aos quais, também pessoalmente, deverão ser pagas as indenizações relativas a qualquer desapropriação.