Lei 6.103/1974 - Artigo 12

Art. 12. O funcionário de outro órgão da administração pública que se encontre prestando serviço ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na qualidade de requisitado à época da vigência desta Lei, poderá no prazo de sessenta dias optar por sua inclusão no Quadro de Pessoal do referido Tribunal, desde que haja concordância do órgão de origem.

Lei 6.103/1974 - Artigo 12

Art. 12. O funcionário de outro órgão da administração pública que se encontre prestando serviço ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na qualidade de requisitado à época da vigência desta Lei, poderá no prazo de sessenta dias optar por sua inclusão no Quadro de Pessoal do referido Tribunal, desde que haja concordância do órgão de origem.