Art. 12. O funcionário de outro órgão da administração pública que se encontre prestando serviço ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na qualidade de requisitado à época da vigência desta Lei, poderá no prazo de sessenta dias optar por sua inclusão no Quadro de Pessoal do referido Tribunal, desde que haja concordância do órgão de origem.