Lei 6.103/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Secretário da Presidência do TRT, Chefe da Seção do Pessoal, Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital e Distribuidor Interior, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Lei 6.103/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Secretário da Presidência do TRT, Chefe da Seção do Pessoal, Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital e Distribuidor Interior, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.