Lei 6.103/1974 - Artigo 14

Art. 14. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados para o Poder Executivo.

Lei 6.103/1974 - Artigo 14

Art. 14. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados para o Poder Executivo.