Art. 1º. O artigo 7º da Lei nº 4. 502, de 30 de novembro de 1964, fica acrecido dos seguintes incisos:
"XXV - material bélico quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União:
XXVI - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União"