Art. 2º. Os títulos de capitalização que tenham por objetivo beneficiar entidades de assistência social deverão ter contratação simplificada, devendo ser garantida, no mínimo, a identificação do subscritor.
§ 1º - Os sorteios de prêmios previstos deverão utilizar-se de resultados de loterias autorizadas pelo poder público ou de meios próprios.
§ 2º - Os resultados e os respectivos contemplados deverão ser objeto de divulgação nas mesmas mídias utilizadas para divulgação dos produtos.
§ 3º - O disposto neste artigo será regulamentado pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 1º - Os sorteios de prêmios previstos deverão utilizar-se de resultados de loterias autorizadas pelo poder público ou de meios próprios.
§ 2º - Os resultados e os respectivos contemplados deverão ser objeto de divulgação nas mesmas mídias utilizadas para divulgação dos produtos.
§ 3º - O disposto neste artigo será regulamentado pelo órgão competente do Poder Executivo.