Lei 8.869/1994 - Artigo 3

Art. 3º. O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.

Lei 8.869/1994 - Artigo 3

Art. 3º. O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.