Lei 6.004/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Superior do Trabalho, mediante Ato da Presidência, transformar, em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual é considerada extinta.

Lei 6.004/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Superior do Trabalho, mediante Ato da Presidência, transformar, em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual é considerada extinta.