Lei 6.004/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.

Lei 6.004/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.