Lei 6.004/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do seu artigo 2º.

Lei 6.004/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do seu artigo 2º.