Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 16

Art. 16. A Delegação de Controle apresentará mensalmente ao D. N. P. N. o balancete da receita e despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º semestre com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício, será apresentado em março do ano seguinte, com os balanços gerais e anexos, alem dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.

Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 16

Art. 16. A Delegação de Controle apresentará mensalmente ao D. N. P. N. o balancete da receita e despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º semestre com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício, será apresentado em março do ano seguinte, com os balanços gerais e anexos, alem dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.