Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 20

Art. 20. As leis portuárias, aduaneiras e de polícia, em vigor, se estenderão à A. P. L. no que lhe for aplicavel, exceto quanto a pessoal.

Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 20

Art. 20. As leis portuárias, aduaneiras e de polícia, em vigor, se estenderão à A. P. L. no que lhe for aplicavel, exceto quanto a pessoal.