Art. 15. A Delegação de Controle examinará todos os documentos de despesa, formulando as objeções que couberem, para obtenção dos necessários esclarecimentos que, com parecer, serão submetidos à deliberação do D. N. P. N., caso não a satisfaçam.
Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 15
Art. 15. A Delegação de Controle examinará todos os documentos de despesa, formulando as objeções que couberem, para obtenção dos necessários esclarecimentos que, com parecer, serão submetidos à deliberação do D. N. P. N., caso não a satisfaçam.