Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 6

Art. 6º. A A. P. L. apresentará ao D. N. P. N., para ser submetido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informado:

a) os estudos e propostas para fixação ou alteração das tarifas;

b)os projetos de melhoramentos e obras novas, acompanhados dos respectivos orçamentos desde que excedam de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 6

Art. 6º. A A. P. L. apresentará ao D. N. P. N., para ser submetido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informado:

a) os estudos e propostas para fixação ou alteração das tarifas;

b)os projetos de melhoramentos e obras novas, acompanhados dos respectivos orçamentos desde que excedam de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).