Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 8

Art. 8º. A receita da A. P. L. será constituida de:

a) taxas e tarifas correspondentes à retribuição de serviços portuários;

b) importâncias correspondentes aos contratos em vigor;

c) rendimentos resultantes de juros a qualquer titulo;

d) reversão de quaisquer importâncias;

e) rendas eventuais.

Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 8

Art. 8º. A receita da A. P. L. será constituida de:

a) taxas e tarifas correspondentes à retribuição de serviços portuários;

b) importâncias correspondentes aos contratos em vigor;

c) rendimentos resultantes de juros a qualquer titulo;

d) reversão de quaisquer importâncias;

e) rendas eventuais.