Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 10

Art. 10. A A. P. L. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor:

a) servidão das vias públicas na zona do porto para, sem prejuizo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessários aos seus serviços;

b) isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécies constantes das especificações dos projetos aprovados; e

c) isenção de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.

Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 10

Art. 10. A A. P. L. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor:

a) servidão das vias públicas na zona do porto para, sem prejuizo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessários aos seus serviços;

b) isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécies constantes das especificações dos projetos aprovados; e

c) isenção de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.