Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 14

Art. 14. A A. P. L. ficará sob fiscalização legal, técnica e contabil do D. N. P. N. e, especialmente, de uma Delegação de Controle composta de um engenheiro desse Departamento, um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O Presidente da República designará os membros que devem integrar a Delegação de Controle.

Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 14

Art. 14. A A. P. L. ficará sob fiscalização legal, técnica e contabil do D. N. P. N. e, especialmente, de uma Delegação de Controle composta de um engenheiro desse Departamento, um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O Presidente da República designará os membros que devem integrar a Delegação de Controle.