Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 2

Art. 2º. A A. P. L. será administrada por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Superintendente será substituido, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos legais, até 30 dias, por um dos chefes de Divisão, por ele designado.

Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 2

Art. 2º. A A. P. L. será administrada por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Superintendente será substituido, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos legais, até 30 dias, por um dos chefes de Divisão, por ele designado.