Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à A. P. L.:

a) conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do porto;

b) conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Porto, recebido da União;

c) executar as obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial do Porto;

d) realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

e) depositar a receita do Pôrto, diàriamente, no Banco do Brasil ou, na falta de agência dêsse Banco, em Laguna, em estabelecimento bancário de sua escolha, tendo em vista a idoneidade do preferido como depositário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.474, de 1944)

f) adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado;

g) realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial e jornal local de maior circulação, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

h) admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas.

§ 1º - As despesas correspondentes aos serviços previstos nas alíneas a e c serão custeadas por conta do Fundo de Obras Novas a que se refere o artigo 4º e por conta dos recursos que forem concedidos pela União.

§ 2º - As despesas correspondentes aos serviços previstos na alínea b serão custeadas por conta do Fundo de Conservação e Renovação a que se refere o art. 4º.

Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à A. P. L.:

a) conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do porto;

b) conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Porto, recebido da União;

c) executar as obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial do Porto;

d) realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

e) depositar a receita do Pôrto, diàriamente, no Banco do Brasil ou, na falta de agência dêsse Banco, em Laguna, em estabelecimento bancário de sua escolha, tendo em vista a idoneidade do preferido como depositário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.474, de 1944)

f) adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado;

g) realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial e jornal local de maior circulação, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

h) admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas.

§ 1º - As despesas correspondentes aos serviços previstos nas alíneas a e c serão custeadas por conta do Fundo de Obras Novas a que se refere o artigo 4º e por conta dos recursos que forem concedidos pela União.

§ 2º - As despesas correspondentes aos serviços previstos na alínea b serão custeadas por conta do Fundo de Conservação e Renovação a que se refere o art. 4º.