Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 5

Art. 5º. A A. P. L. submeterá, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas:

a) a proposta detalhada do orçamento industrial da receita e despesa, anualmente;

b) a fixação e alteração das tabelas numéricas de pessoal, com indicação dos salários e funções.

Decreto-Lei 5.460/1943 - Artigo 5

Art. 5º. A A. P. L. submeterá, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas:

a) a proposta detalhada do orçamento industrial da receita e despesa, anualmente;

b) a fixação e alteração das tabelas numéricas de pessoal, com indicação dos salários e funções.