Art. 2º. Os arts. 20 e 21 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos.
§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente.
§ 2º - O MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da respectiva quota, da energia vinculada à potência contratada com a Itaipu Binacional.
..............." (NR)
"Art. 21. A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada.
§ 1º - Considera-se energia assegurada aquela que pode ser obtida conforme regras aprovadas pela ANEEL.
..............." (NR)