Decreto 11.329/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança: (Redação dada pelo Decreto nº 11.399, de 2023)

I - dez CCE 1.17;

II - vinte CCE 1.16;

III - onze CCE 1.15;

IV - oito CCE 1.14;

V - dezessete CCE 1.13;

VI - um CCE 1.11;

VII - trinta e oito CCE 1.10;

VIII - dezessete CCE 1.07;

IX - quatro CCE 2.17;

X - dez CCE 2.16;

XI - dezoito CCE 2.15;

XII - oito CCE 2.14;

XIII - vinte e sete CCE 2.13;

XIV - vinte e dois CCE 2.12;

XV - dezesseis CCE 2.11;

XVI - trinta e quatro CCE 2.10;

XVII - três CCE 2.09;

XVIII - seis CCE 2.08;

XIX - sessenta e um CCE 2.07;

XX - dezesseis CCE 2.06;

XXI - quarenta e cinco CCE 2.05;

XXII - cinco CCE 3.15;

XXIII - dezessete CCE 3.14;

XXIV - sete CCE 3.13;

XXV - catorze CCE 3.10;

XXVI - dois CCE 3.07;

XXVII - dois CCE 3.06;

XXVIII - uma FCE 1.17;

XXIX - dezesseis FCE 1.15;

XXX - duas FCE 1.14;

XXXI - dezenove FCE 1.13;

XXXII - vinte e oito FCE 1.10;

XXXIII - trinta e oito FCE 1.07;

XXXIV - uma FCE 1.05;

XXXV - uma FCE 2.17;

XXXVI - quatro FCE 2.15;

XXXVII - oito FCE 2.13;

XXXVIII - duas FCE 2.12;

XXXIX - três FCE 2.11;

XL - trinta FCE 2.10;

XLI - sete FCE 2.09;

XLII - uma FCE 2.08;

XLIII - vinte e nove FCE 2.07;

XLIV - dezenove FCE 2.05;

XLV - vinte e oito FCE 2.01;

XLVI - três FCE 3.15;

XLVII - vinte e quatro FCE 3.13;

XLVIII - quinze FCE 3.10;

XLIX - uma FCE 3.07;

L - três FCE 3.06;

LI - cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0002 (B);

LII - cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0003 (C);

LIII - doze Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0004 (D); e

LIV - oito Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0005 (E).

Decreto 11.329/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança: (Redação dada pelo Decreto nº 11.399, de 2023)

I - dez CCE 1.17;

II - vinte CCE 1.16;

III - onze CCE 1.15;

IV - oito CCE 1.14;

V - dezessete CCE 1.13;

VI - um CCE 1.11;

VII - trinta e oito CCE 1.10;

VIII - dezessete CCE 1.07;

IX - quatro CCE 2.17;

X - dez CCE 2.16;

XI - dezoito CCE 2.15;

XII - oito CCE 2.14;

XIII - vinte e sete CCE 2.13;

XIV - vinte e dois CCE 2.12;

XV - dezesseis CCE 2.11;

XVI - trinta e quatro CCE 2.10;

XVII - três CCE 2.09;

XVIII - seis CCE 2.08;

XIX - sessenta e um CCE 2.07;

XX - dezesseis CCE 2.06;

XXI - quarenta e cinco CCE 2.05;

XXII - cinco CCE 3.15;

XXIII - dezessete CCE 3.14;

XXIV - sete CCE 3.13;

XXV - catorze CCE 3.10;

XXVI - dois CCE 3.07;

XXVII - dois CCE 3.06;

XXVIII - uma FCE 1.17;

XXIX - dezesseis FCE 1.15;

XXX - duas FCE 1.14;

XXXI - dezenove FCE 1.13;

XXXII - vinte e oito FCE 1.10;

XXXIII - trinta e oito FCE 1.07;

XXXIV - uma FCE 1.05;

XXXV - uma FCE 2.17;

XXXVI - quatro FCE 2.15;

XXXVII - oito FCE 2.13;

XXXVIII - duas FCE 2.12;

XXXIX - três FCE 2.11;

XL - trinta FCE 2.10;

XLI - sete FCE 2.09;

XLII - uma FCE 2.08;

XLIII - vinte e nove FCE 2.07;

XLIV - dezenove FCE 2.05;

XLV - vinte e oito FCE 2.01;

XLVI - três FCE 3.15;

XLVII - vinte e quatro FCE 3.13;

XLVIII - quinze FCE 3.10;

XLIX - uma FCE 3.07;

L - três FCE 3.06;

LI - cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0002 (B);

LII - cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0003 (C);

LIII - doze Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0004 (D); e

LIV - oito Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0005 (E).