Art. 3º. A relação dos oficiais de que trata o art. 19, do citado decreto será organizada pela autoridade militar mais graduada da Força Aérea Nacional.
Decreto-Lei 3.020/1941 - Artigo 3
Art. 3º. A relação dos oficiais de que trata o art. 19, do citado decreto será organizada pela autoridade militar mais graduada da Força Aérea Nacional.