Decreto-Lei 3.020/1941 - Artigo 3

Art. 3º. A relação dos oficiais de que trata o art. 19, do citado decreto será organizada pela autoridade militar mais graduada da Força Aérea Nacional.

Decreto-Lei 3.020/1941 - Artigo 3

Art. 3º. A relação dos oficiais de que trata o art. 19, do citado decreto será organizada pela autoridade militar mais graduada da Força Aérea Nacional.