Art. 1º. Fica prorrogada à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército, nos termos do decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938.
Art. 1º. Fica prorrogada à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército, nos termos do decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938.