Lei 2.619/1955 - Artigo 1

Art. 1º. O Departamento Autônomo de Carvão Mineral, do Estado do Rio Grande do Sul, é isento de impostos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, nas importações de material que fizer para seu uso próprio.

Lei 2.619/1955 - Artigo 1

Art. 1º. O Departamento Autônomo de Carvão Mineral, do Estado do Rio Grande do Sul, é isento de impostos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, nas importações de material que fizer para seu uso próprio.