Decreto-Lei 9.636/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica incorporado ao patrimônio da União o Hospital Geral São Francisco de Assis, que se transferiu ao patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal, em virtude do disposto no Decreto-lei nº 1.040, de 11 de Janeiro de 1939.

§ 1º - A incorporação compreende os terrenos, edificações, equipamentos e móveis, utilizados ou adquiridos para a manutenção do Hospital e serviços anexos.

§ 2º - O contrato da efetivação da incorporação será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, estará isento de qualquer impôsto de selos, e valerá como escritura pública para transcrição, que se fará, gratuitamente, no competente Registro de Imóveis.

Decreto-Lei 9.636/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica incorporado ao patrimônio da União o Hospital Geral São Francisco de Assis, que se transferiu ao patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal, em virtude do disposto no Decreto-lei nº 1.040, de 11 de Janeiro de 1939.

§ 1º - A incorporação compreende os terrenos, edificações, equipamentos e móveis, utilizados ou adquiridos para a manutenção do Hospital e serviços anexos.

§ 2º - O contrato da efetivação da incorporação será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, estará isento de qualquer impôsto de selos, e valerá como escritura pública para transcrição, que se fará, gratuitamente, no competente Registro de Imóveis.