Art. 3º. Os funcionários do Quadro Especial do Ministério da Educação e Saúde, em exercício no Hospital Geral São Francisco de Assis, ficam transferidos para os Quadros Permanente e Suplementar do mesmo Ministério, e lotados na Escola de Enfermeiras Ana Néri, da Universidade do Brasil.
§ 1º - A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, promoverá as medidas relativas ao ajustamento dos funcionários nos quadros mencionados neste artigo, e à transferência dos créditos destinados ao seu pagamento.
§ 2º - Os demais servidores, atualmente em exercício no Hospital Geral São Francisco de Assis, continuarão como servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e serão distribuídos pelos serviços por ela mantidos, sem prejuízo do disposto no art. 5º.
§ 3º - O pessoal extraordinário que fôr necessário ao funcionamento do hospital-escola será admitido por conta dos recursos da Universidade do Brasil.
§ 1º - A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, promoverá as medidas relativas ao ajustamento dos funcionários nos quadros mencionados neste artigo, e à transferência dos créditos destinados ao seu pagamento.
§ 2º - Os demais servidores, atualmente em exercício no Hospital Geral São Francisco de Assis, continuarão como servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e serão distribuídos pelos serviços por ela mantidos, sem prejuízo do disposto no art. 5º.
§ 3º - O pessoal extraordinário que fôr necessário ao funcionamento do hospital-escola será admitido por conta dos recursos da Universidade do Brasil.