Lei 9.209/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo VII desta Lei.

Lei 9.209/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo VII desta Lei.