Lei 9.209/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei; e

II - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados de outras fontes, provenientes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, ficando alteradas as suas receitas na forma dos Anexos III, IV e V desta Lei.

Lei 9.209/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei; e

II - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados de outras fontes, provenientes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, ficando alteradas as suas receitas na forma dos Anexos III, IV e V desta Lei.