Lei 4.547/1964 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata esta Lei será registrada pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional, creditado no Banco do Brasil S. A., para utilização e aplicação pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Lei 4.547/1964 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata esta Lei será registrada pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional, creditado no Banco do Brasil S. A., para utilização e aplicação pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.