Art. 12. Aos licenciados dos têrmos da presente lei não se aplicam, durante o período de licença, os incisos VI e VII do art. 195 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Lei 5.413/1968 - Artigo 12
Art. 12. Aos licenciados dos têrmos da presente lei não se aplicam, durante o período de licença, os incisos VI e VII do art. 195 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.