Lei 5.413/1968 - Artigo 11

Art. 11. Os prazos a que se referem os arts. 1º e 10 desta lei poderão ser prorrogados por mais um ano, mediante decreto do Presidente da República.

Lei 5.413/1968 - Artigo 11

Art. 11. Os prazos a que se referem os arts. 1º e 10 desta lei poderão ser prorrogados por mais um ano, mediante decreto do Presidente da República.