Lei 5.413/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Até 1º de junho de 1969 será permitido ao funcionário efetivo do Serviço Civil do Poder Executivo da União e ao das Autarquias Federais, requerer, observado o disposto nesta lei:

a) licença extraordinária;

b) licença para tratar de interêsses particulares, nas condições previstas no art. 10.

§ 1º - Os dispositivos do presente artigo são extensivos aos funcionários, pagos pela União, do Estado do Acre e dos Territórios Federais.

§ 2º - A faculdade poderá, igualmente, ser estendida a servidor de autarquia, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que estável.

Lei 5.413/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Até 1º de junho de 1969 será permitido ao funcionário efetivo do Serviço Civil do Poder Executivo da União e ao das Autarquias Federais, requerer, observado o disposto nesta lei:

a) licença extraordinária;

b) licença para tratar de interêsses particulares, nas condições previstas no art. 10.

§ 1º - Os dispositivos do presente artigo são extensivos aos funcionários, pagos pela União, do Estado do Acre e dos Territórios Federais.

§ 2º - A faculdade poderá, igualmente, ser estendida a servidor de autarquia, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que estável.