Art. 3º. São condições para concessão de licença extraordinária:I - mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;II - desnecessidade de substituição.
Art. 3º. São condições para concessão de licença extraordinária:I - mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;II - desnecessidade de substituição.