Lei 5.413/1968 - Artigo 3

Art. 3º. São condições para concessão de licença extraordinária:

I - mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;

II - desnecessidade de substituição.

Lei 5.413/1968 - Artigo 3

Art. 3º. São condições para concessão de licença extraordinária:

I - mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;

II - desnecessidade de substituição.