Art. 7º. Decorrido o primeiro ano de licença, o funcionário poderá renunciar a ela a qualquer momento, caso em que comunicará ao órgão competente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção de reassumir o cargo.
Lei 5.413/1968 - Artigo 7
Art. 7º. Decorrido o primeiro ano de licença, o funcionário poderá renunciar a ela a qualquer momento, caso em que comunicará ao órgão competente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção de reassumir o cargo.