Lei 5.413/1968 - Artigo 9

Art. 9º. Para os efeitos do art. 228 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, considerar-se-á caracterizado o abandono do cargo ou função quando o servidor, dentro de 30 (trinta) dias do término da licença:

a) não pedir exoneração;

b) não reassumir;

c) não requerer licença para tratar de assuntos particulares.

Lei 5.413/1968 - Artigo 9

Art. 9º. Para os efeitos do art. 228 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, considerar-se-á caracterizado o abandono do cargo ou função quando o servidor, dentro de 30 (trinta) dias do término da licença:

a) não pedir exoneração;

b) não reassumir;

c) não requerer licença para tratar de assuntos particulares.