Lei 5.413/1968 - Artigo 6

Art. 6º. É vedado ao funcionário exercer, durante as licenças de que trata esta Lei, função pública de qualquer natureza, ainda que sem vínculo empregatício, sob pena de demissão, ressalvadas a acumulação lícita de cargos e a participação em órgão de deliberação coletiva, deste que se trate da situação já existente à data da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à prestação de serviço aos órgãos de Administração indireta.

Lei 5.413/1968 - Artigo 6

Art. 6º. É vedado ao funcionário exercer, durante as licenças de que trata esta Lei, função pública de qualquer natureza, ainda que sem vínculo empregatício, sob pena de demissão, ressalvadas a acumulação lícita de cargos e a participação em órgão de deliberação coletiva, deste que se trate da situação já existente à data da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à prestação de serviço aos órgãos de Administração indireta.