Lei 5.413/1968 - Artigo 4

Art. 4º. A licença será concedida, inicialmente, por prazo não inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, por períodos sucessivos, até completado o total de 6 (seis) anos.

§ 1º - Nos 3 (três) primeiros anos, o funcionário perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, acrescidos da gratificação de que trata o art. 145, item XI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, feitos os cálculos sôbre o vencimento do cargo efetivo, na mesma razão que os proventos de aposentadoria.

§ 2º - A importância mensal percebida durante êsse período não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da soma de vencimento do cargo e gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 3º - Do quarto ao sexto ano de licença, a importância mensal percebida durante os 3 (três) primeiros anos será reduzida à metade.

§ 4º - Na hipótese do § 2º do art. 1º, os percentuais referidos nos parágrafos anteriores incidirão sôbre o salário mensal do empregado e igualmente, sôbre o décimo-terceiro salário.

§ 5º - É vedada, durante a licença, a percepção de qualquer vantagem, exceto o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço, na forma dos parágrafos anteriores.

Lei 5.413/1968 - Artigo 4

Art. 4º. A licença será concedida, inicialmente, por prazo não inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, por períodos sucessivos, até completado o total de 6 (seis) anos.

§ 1º - Nos 3 (três) primeiros anos, o funcionário perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, acrescidos da gratificação de que trata o art. 145, item XI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, feitos os cálculos sôbre o vencimento do cargo efetivo, na mesma razão que os proventos de aposentadoria.

§ 2º - A importância mensal percebida durante êsse período não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da soma de vencimento do cargo e gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 3º - Do quarto ao sexto ano de licença, a importância mensal percebida durante os 3 (três) primeiros anos será reduzida à metade.

§ 4º - Na hipótese do § 2º do art. 1º, os percentuais referidos nos parágrafos anteriores incidirão sôbre o salário mensal do empregado e igualmente, sôbre o décimo-terceiro salário.

§ 5º - É vedada, durante a licença, a percepção de qualquer vantagem, exceto o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço, na forma dos parágrafos anteriores.