Lei 5.413/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Durante a licença, o funcionário ou empregado continuará a contribuir para o mesmo órgão previdenciário de que fôr segurado, como se estivesse em exercício.

Parágrafo único. Ao funcionário segurado do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE) ou do serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), que em seguida à licença pedir exoneração do cargo, será garantida, para efeito de concessão de benefícios pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a contagem de tempo de serviço sob o regime de segurado daquelas entidades, mediante a indenização dêsse tempo de serviço prevista na legislação da previdência social.

Lei 5.413/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Durante a licença, o funcionário ou empregado continuará a contribuir para o mesmo órgão previdenciário de que fôr segurado, como se estivesse em exercício.

Parágrafo único. Ao funcionário segurado do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE) ou do serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), que em seguida à licença pedir exoneração do cargo, será garantida, para efeito de concessão de benefícios pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a contagem de tempo de serviço sob o regime de segurado daquelas entidades, mediante a indenização dêsse tempo de serviço prevista na legislação da previdência social.