Art. 10. Fica ampliado para 10 (dez) anos, consecutivos ou não, para aquêles que o solicitarem até 1º de junho de 1969, o prazo máximo de licença para tratar de interêsses particulares, a que se refere o art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 1º - Dêsse total será deduzido o período de licença extraordinária que o funcionário tiver gozado.
§ 2º - A concessão da licença independerá da exigência a que se refere o art. 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 1º - Dêsse total será deduzido o período de licença extraordinária que o funcionário tiver gozado.
§ 2º - A concessão da licença independerá da exigência a que se refere o art. 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.