Art. 1º. O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 7.159/2010 - Artigo 1
Art. 1º. O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.