Decreto-Lei 4.271/1942 - Artigo 13

Art. 13. E’ assegurado ao funcionário público federal, estadual ou municipal, que tenha sido convocado para estágio, o direito:

- ao cargo, função ou emprego que exerce ao iniciar o referido estágio, devendo, em consequência, ser reintegrado imediatamente ao terminar;

- à contagem ou averbação do tempo de serviço, durante o estágio;

- à opção pela remuneração do posto ou do cargo.

Parágrafo único. O aspirante ou oficial convocado, quando empregado em empresa ou estabelecimento particular, terá assegurado o seu lugar, desde que se apresente dentro de trinta dias após o licenciamento, não podendo advir para o mesmo nenhum outro prejuizo alem da perda de vencimento, ordenado ou salário.

Decreto-Lei 4.271/1942 - Artigo 13

Art. 13. E’ assegurado ao funcionário público federal, estadual ou municipal, que tenha sido convocado para estágio, o direito:

- ao cargo, função ou emprego que exerce ao iniciar o referido estágio, devendo, em consequência, ser reintegrado imediatamente ao terminar;

- à contagem ou averbação do tempo de serviço, durante o estágio;

- à opção pela remuneração do posto ou do cargo.

Parágrafo único. O aspirante ou oficial convocado, quando empregado em empresa ou estabelecimento particular, terá assegurado o seu lugar, desde que se apresente dentro de trinta dias após o licenciamento, não podendo advir para o mesmo nenhum outro prejuizo alem da perda de vencimento, ordenado ou salário.