Decreto-Lei 4.271/1942 - Artigo 1

Art. 1º. O recrutamento dos oficiais da Reserva de 2º classe do Exército será feito, em geral, entre os brasileiros natos, até 35 anos de idade, no posto de 2º tenente.

Parágrafo único. Excetuam-se os demissionários do Exército, cujos postos e idades são os da ocasião da demissão e os técnicos da reserva, cujo posto inicial é o de 1º tenente.

Decreto-Lei 4.271/1942 - Artigo 1

Art. 1º. O recrutamento dos oficiais da Reserva de 2º classe do Exército será feito, em geral, entre os brasileiros natos, até 35 anos de idade, no posto de 2º tenente.

Parágrafo único. Excetuam-se os demissionários do Exército, cujos postos e idades são os da ocasião da demissão e os técnicos da reserva, cujo posto inicial é o de 1º tenente.